Resumo:
Número do processo: 0020693-63.2015.4.02.5101
(Aberto ao público para consulta.)
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
Refer. ao Evento 38
(APELANTE - HENRIQUE EDUARDO FERREIRA WAJSFELD)
Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA
O processo em questão é uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal e pela União contra Rogerio da Silva Pinto, Carlos Eduardo da Costa, Julio Schubert Frabetti, Henrique Eduardo Ferreira Wasjfeld e outros, envolvendo também a União como parte interessada. O objetivo da ação é apurar e responsabilizar eventuais atos de improbidade administrativa, ou seja, condutas consideradas ilegais ou antiéticas por agentes públicos no exercício de suas funções, que possam ter causado prejuízo ao erário ou violado princípios da administração pública. O valor atribuído à causa é de R$ 50.000,00, e o processo não tramita em segredo de justiça, o que significa que suas informações são públicas.
Durante a tramitação na primeira instância, o processo passou por diversas fases, incluindo intimações, apresentação de documentos, designação e cancelamento de audiências — muitas delas impactadas por medidas de prevenção à COVID-19, o que levou à suspensão de prazos e adiamento de atos processuais. Após a produção de provas, especialmente a juntada de gravações de depoimentos, foi aberto prazo para as partes apresentarem suas alegações finais. O juiz de primeira instância proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público Federal, ou seja, reconheceu parte das acusações de improbidade administrativa. Contra essa decisão, as partes apresentaram recursos, como embargos de declaração (para esclarecer pontos da sentença) e apelações (para revisão da decisão pelo tribunal). Os embargos não foram acolhidos, e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para julgamento das apelações.
Na segunda instância, o processo seguiu para análise da 6ª Turma Especializada do TRF2. O Ministério Público Federal apresentou parecer, as partes foram intimadas para apresentação de contrarrazões e houve diversas inclusões e retiradas de pauta de julgamento, além de adiamentos em sessões. Por fim, o tribunal confirmou por unanimidade a sentença de primeira instância, mantendo a decisão que reconheceu parcialmente a prática de improbidade administrativa. Após a publicação do acórdão (decisão colegiada), as partes foram novamente intimadas e apresentaram embargos de declaração, que também foram analisados. O processo segue ativo, com movimentações relacionadas à ciência das partes, apresentação de contrarrazões e novas inclusões em pauta para eventuais julgamentos de recursos.
Os próximos passos mais prováveis para este processo envolvem a análise de eventuais recursos cabíveis contra a decisão do tribunal, como embargos de declaração ou recursos especiais e extraordinários, caso as partes entendam que há questões constitucionais ou de interpretação de lei federal a serem revistas por instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF). Caso não haja novos recursos, o processo poderá ser encaminhado para cumprimento da decisão, o que pode incluir a aplicação de sanções aos réus, caso mantida a condenação por improbidade administrativa. O acompanhamento das próximas pautas de julgamento e a eventual interposição de novos recursos definirão os desdobramentos finais do caso.
Fontes
Movimentações
Recentes
Esse mês
07/07/2025
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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Ministério Público Federal x Carlos Eduardo da Costa e outros
Movimentação
Detalhes
Monitorar processo
Movimentação do processo nº 0802990-44.2009.4.02.5101
26/05/2025
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Edição: 705
AÇÃO PENAL Nº 0802990-44.2009.4.02.5101/RJRÉU: HENRIQUE EDUARDO FERREIRA WAJSFELDADVOGADO(A): GILBERTO DE MIRANDA AQUINO (OAB RJ060124)RÉU: ALBERTO SEBASTIAO TROTTEADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS (OAB RJ103876)ADVOGADO(A): YEDA CARVALHO DO AMARAL (OAB RJ077682)RÉU: ALBERTO THOMAZ GONCALVESADVOGADO(A): RAPHAEL PIMENTEL RODRIGUES (OAB RJ212899)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS (OAB RJ091172)ADVOGADO(A): CAIO MARCIO ALVAREZ PRADO (OAB RJ176541)ADVOGADO(A): JOANA PEREIRA NUNES MICHELI (OAB RJ202349)ADVOGADO(A): RACHEL GLATT (OAB RJ204541)ADVOGADO(A): ARY LITMAN BERGHER (OAB RJ081142)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO SOARES NETO (OAB RJ152312)ADVOGADO(A): VICTOR MENDONCA DA FONSECA (OAB RJ210420E)RÉU: ANDRE LUIZ MEDEIROS MACHADOADVOGADO(A): WANDERLEY REBELLO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ037470)RÉU: ALEX GASPAR DE MIRANDA COUTINHOADVOGADO(A): LEONARDO FERRARO DE SOUZA (OAB RJ114057)RÉU: YE JINGJINGADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSUNCAO (OAB SP356276)ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO (OAB SP408424)ADVOGADO(A): WAGNER BERNARDINO DA SILVA JUNIOR (OAB SP371044)RÉU: IDENILCE CRISTANI DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO FERRARO DE SOUZA (OAB RJ114057)RÉU: JULIO SCHUBERT FRABETTIADVOGADO(A): PALOMA DIAS ROCHA (OAB RJ211705)ADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN (OAB RJ098788)ADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES ESTEFAN (OAB DF057222)ADVOGADO(A): SOFIA FRONY DE OLIVEIRA MACEDO (OAB RJ217819)ADVOGADO(A): STEFANIER LIMA MARINHO (OAB RJ237645)RÉU: CARLOS EDUARDO DA COSTAADVOGADO(A): NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO (OAB RJ023532)ADVOGADO(A): RAPHAEL DINIZ MENDES DE ARAUJO FRANCO (OAB RJ169687)ADVOGADO(A): CARLA COSTA CARNEIRO DA SILVEIRA (OAB RJ219942)ADVOGADO(A): THIAGO AYRES DE ALMEIDA GUEIROS (OAB RJ208069)ADVOGADO(A): FREDERICO BOGHOSSIAN TORRES (OAB RJ209065)ADVOGADO(A): RAFAEL DA CUNHA BARRETO (OAB RJ218935)ADVOGADO(A): RENATA WANDERLEY ORTENBLAD (OAB RJ221794)RÉU: MANOEL ALEXANDRE MIRANDA ABRAHAOADVOGADO(A): WANDERLEY REBELLO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ037470)RÉU: JOSE MARCOS CASTELLO BRANCO PESCEADVOGADO(A): RICARDO GONTIJO BUZELIN (OAB RJ100832)ADVOGADO(A): SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB RJ061827)ADVOGADO(A): DIOGO FERRARI (OAB RJ248167)RÉU: ROGERIO DA SILVA PINTOADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES DA SILVA (OAB RJ105978)RÉU: LEONARDO BERTUZI LEONARDELLIADVOGADO(A): CESAR TEIXEIRA DIAS (OAB RJ031988)ADVOGADO(A): FELIPE MOZART DIAS COELHO (OAB RJ154134)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS (OAB RJ103876)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente a pretensão punitiva estatal, para: 1) Em relação ao conjunto de fatos 1, CONDENAR HENRIQUE EDUARDO FERREIRA WAJSFELD e ALBERTO SEBASTIÃO TROTTE pela prática do crime descrito no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo código, e ALBETO THOMAZ GONÇALVES pela prática do crime descrito no art. 317, § 1º, do Código Penal. 2) Em relação ao conjunto de fatos 2, CONDENAR ?YE JINGJING(SUZIE), ANDRÉ LUIZ MEDEIROS MACHADO (DECO), ALEX GASPAR DE MEDEIROS COUTINHO (FACA) e JÚLIO SCHUBERT FRABETTI pela prática do crime descrito no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 29 caput do mesmo código, e CARLOS EDUARDO DA COSTA (CADU) pela prática do crime descrito no art. 317, § 1º, do Código Penal. Outrossim, ABSOLVER ?IDENILCE CRISTANI DOS SANTOS?da imputação atinente ao delito do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 29 caput e § 1º do mesmo código, com fundamento no art. 386, VII, do Código Processo Penal.
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente a pretensão punitiva estatal, para: 1) Em relação ao conjunto de fatos 1, CONDENAR HENRIQUE EDUARDO FERREIRA WAJSFELD e ALBERTO SEBASTIÃO TROTTE pela prática do crime descrito no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo código, e ALBETO THOMAZ GONÇALVES pela prática do crime descrito no art. 317, § 1º, do Código Penal. 2) Em relação ao conjunto de fatos 2, CONDENAR ?YE JINGJING(SUZIE), ANDRÉ LUIZ MEDEIROS MACHADO (DECO), ALEX GASPAR DE MEDEIROS COUTINHO (FACA) e JÚLIO SCHUBERT FRABETTI pela prática do crime descrito no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 29 caput do mesmo código, e CARLOS EDUARDO DA COSTA (CADU) pela prática do crime descrito no art. 317, § 1º, do Código Penal. Outrossim, ABSOLVER ?IDENILCE CRISTANI DOS SANTOS?da imputação atinente ao delito do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 29 caput e § 1º do mesmo código, com fundamento no art. 386, VII, do Código Processo Penal.
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Atualização:
SENTENÇAPelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ?ALBERTO SEBASTIÃO TROTTE, ?HENRIQUE EDUARDO FERREIRA WAJSFELD, ALBERTO THOMAZ GONÇALVES, ANDRÉ LUIZ MEDEIROS MACHADO, ALEX GASPAR DE MIRANDA COUTINHO, JÚLIO SCHUBERT FRABETTI e CARLOS EDUARDO DA COSTA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, primeira figura, c/c artigos 109, incisos III e IV e art. 110, §1º, todos do Código Penal.
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Crime descrito no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo código:
AI Overview
O crime descrito no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo código, refere-se à corrupção ativa, quando a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a um funcionário público é praticada por mais de uma pessoa.
Elaboração:
Artigo 333 do Código Penal:
Define a corrupção ativa como o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a um funcionário público para que este pratique, omita ou retarde um ato de ofício.
Parágrafo único do art. 333:
Aumenta a pena em um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Artigo 29 do Código Penal:
Define a participação em um crime, estabelecendo que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Corrupção Ativa na forma do art. 29:
Quando a corrupção ativa é praticada por mais de uma pessoa, a participação de cada um será avaliada de acordo com o artigo 29, com a pena sendo proporcional à sua culpabilidade.
Exemplo:
Se duas pessoas combinam oferecer um pagamento a um funcionário para que este facilite a aprovação de um projeto, ambas podem ser responsabilizadas pela corrupção ativa, com a pena de cada um sendo determinada pelo artigo 29.